O MAPA ESTRATÉGICO PARA A ADVOCACIA CONSUMERISTA CONTRA A "CESTA DE SERVIÇOS"
Por Leonizia Enes — Sócia-fundadora
Depois de quase dois anos de tramitação, divergência entre câmaras e uma votação apertada no Tribunal Pleno, o TJAM pacificou um dos temas mais litigados do Judiciário amazonense: o desconto não autorizado de "cesta de serviços" bancários. Para a advocacia consumerista do Amazonas, o Tema 8 deixou de ser uma tese em disputa e passou a ser uma ferramenta de trabalho.
Este artigo consolida o que já está decidido, o que ainda está em aberto nos tribunais superiores e, principalmente, como transformar esse precedente em resultado prático nas petições do dia a dia.
O CONTEXTO QUE MOTIVOU O IRDR
Inicialmente, esclarece-se que a prática que originou o incidente é conhecida por qualquer advogado que atue com pessoas físicas correntistas: instituições financeiras debitando, sem autorização expressa e destacada do consumidor, valores mensais sob a rubrica de "cesta de serviços", "pacote de serviços" ou denominações semelhantes, cobranças que, em regra, nunca foram objeto de contratação clara nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
O volume de ações sobre o tema no Amazonas cresceu a ponto de gerar um problema sistêmico: decisões contraditórias entre Varas Cíveis, Juizados Especiais e Turmas Recursais quanto a um ponto específico: reconhecida a ilegalidade do desconto, o dano moral decorreria automaticamente do fato (dano moral in re ipsa), ou o consumidor precisaria comprovar, caso a caso, abalo concreto a direito da personalidade?
Diante dessa insegurança jurídica, o TJAM admitiu o IRDR em 31/10/2023, sob relatoria do desembargador João Simões, tendo como causa-piloto o Recurso nº 0486559-98.2023.8.04.0001. A admissão determinou a suspensão, em todo o Estado, dos processos individuais e coletivos que discutissem a mesma questão de direito, o que, na prática, paralisou milhares de ações em primeiro e segundo graus enquanto o Pleno não fixasse entendimento vinculante.
A TESE JURÍDICA FIRMADA (O MÉRITO)
Após sessões de julgamento marcadas por pedidos de vista e votos divergentes de peso técnico, o Tribunal Pleno concluiu o julgamento em 29 de julho de 2024, por maioria apertada de 8 votos a 7, com acórdão publicado em 1º de agosto de 2024. A tese vinculante fixada foi a seguinte:
O desconto não autorizado e, portanto, indevido, a título de cestas de serviços ou, ainda, outras denominações assemelhadas, mas que se refiram ao mesmo conjunto de serviços, caracteriza dano moral in re ipsa, uma vez que a conduta abusiva perpetrada pelas instituições financeiras ofende a dignidade do consumidor e as suas legítimas expectativas.
Alguns pontos da fundamentação merecem destaque estratégico: o relator afastou expressamente a necessidade de prova de abalo subjetivo: a demonstração da ilicitude do desconto já é suficiente para configurar o dano; o acórdão reconheceu a vulnerabilidade presumida do consumidor pessoa física nas relações bancárias, rejeitando o argumento da Febraban (atuante como amicus curiae) de que o impacto do desconto deveria ser analisado conforme a renda de cada correntista; ficou consignado que o quantum indenizatório, e não a existência do dano, é que deve ser fixado caso a caso, segundo razoabilidade e proporcionalidade; e o IRDR não abrange produtos bancários com dinâmica própria (crédito pessoal, cartão de crédito, seguros, capitalização, previdência privada), tampouco a discussão sobre juros de mora, já tratada em incidente distinto (Tema relativo ao processo nº 0004464-79.2023.8.04.0000), a ser tratado em outro artigo. Isso importa para triagem de casos, pois nem todo desconto bancário questionável está automaticamente sob o guarda-chuva do Tema 8.
STATUS PROCESSUAL ATUAL
Inconformadas, as instituições financeiras opuseram embargos de declaração (autos nº 0010298-29.2024.8.04.0000), alegando nulidade, obscuridade, contradição e omissão no acórdão. Em sessão de 2 de setembro de 2025, o Tribunal Pleno rejeitou os embargos por maioria de votos, mantendo a tese integralmente. Vale registrar que tanto a Associação dos Advogados Defensores do Consumidor do Amazonas quanto a OAB/AM atuaram como amicus curiae nessa fase, opinando pelo desprovimento do recurso bancário, um indicativo do alinhamento institucional em torno da tese no Estado.
Mas o que muda na prática?
Esgotada a via ordinária no TJAM, as instituições financeiras seguem para a última linha de defesa: Recurso Especial ao STJ e Recurso Extraordinário ao STF, contestando a compatibilidade da tese com a jurisprudência do STJ sobre dano moral e com a exigência constitucional de comprovação de dano efetivo. O processo aguarda, portanto, o trânsito em julgado definitivo.
Aqui está o ponto mais importante, e mais frequentemente ignorado para quem vai atuar com o Tema 8 agora: a regra geral do art. 982, §5º, do CPC estabelece que a suspensão dos processos afetados por um IRDR só cessa se não for interposto REsp ou RE contra o acórdão de mérito.
Em outras palavras, a jurisprudência consolidada do próprio STJ reconhece que o recurso excepcional interposto contra acórdão de IRDR tem, em regra, efeito suspensivo automático (ope legis) o que, se aplicado ao pé da letra, manteria as ações amazonenses sobrestadas até o julgamento do REsp/RE.
4. ESTRATÉGIAS PRÁTICAS PARA A ADVOCACIA CONSUMERISTA
Consolidada a tese, o diferencial competitivo do advogado deixa de ser convencer o julgador sobre a existência do dano moral e passa a ser a execução técnica e ágil da estratégia processual.
Para ações ajuizadas a partir de agora, a arquitetura da petição inicial pode, e deve ser simplificada:
Concentre a prova no fato objetivo: extratos bancários demonstrando o desconto sob a rubrica "cesta de serviços" (ou equivalente) e a ausência de contrato específico autorizando a cobrança, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
Dispense a produção de prova sobre sofrimento subjetivo. Não é necessário, nem estrategicamente recomendável, sobrecarregar a inicial com narrativas de abalo psicológico, constrangimento ou repercussão social. A tese do Tema 8 dispensa exatamente esse tipo de prova.
Peça, expressamente, o reconhecimento do dano moral in re ipsa com base no Tema 8/TJAM, transcrevendo a tese na fundamentação, isso facilita o julgamento antecipado da lide e reduz a chance de designação de audiência de instrução desnecessária.
Avalie o cabimento de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), já que a controvérsia jurídica está pacificada e a prova documental (extratos bancários) costuma ser suficiente.
O reconhecimento da presunção de dano moral não deve ofuscar um pedido igualmente relevante e, muitas vezes, mais urgente para o cliente: fazer cessar o desconto mensal recorrente. Dessa forma:
Fundamente o pedido liminar na probabilidade do direito (respaldada agora pela tese vinculante do TJAM) e no perigo de dano representado pela continuidade dos descontos indevidos mês a mês, sobretudo em contas de baixa renda.
Requeira a cessação imediata dos descontos, sob pena de multa diária (astreintes), com valor calibrado à capacidade econômica da instituição financeira, evite fixar valores simbólicos que não gerem efetivo constrangimento ao cumprimento.
Considere cumular o pedido liminar com a determinação de exibição dos extratos dos últimos anos, quando o cliente não dispuser de todo o histórico, o que facilita o cálculo do valor a ser restituído.
Em contas com descontos ativos há muito tempo, avalie o pedido de bloqueio ou reserva de valores futuros como garantia da tutela, especialmente quando houver indício de reiteração da prática mesmo após notificação extrajudicial.
5. QUANTUM INDENIZATÓRIO: O NOVO CAMPO DE BATALHA
Com a existência do dano presumida, a discussão relevante em cada caso concreto se desloca para o valor da indenização. O próprio acórdão do TJAM determinou que a fixação seja feita "caso a caso", à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, o que exige do advogado uma argumentação mais elaborada do que o simples pedido de valor fixo.
Assim, recomenda-se que:
Estruture o pedido indenizatório com base em critérios objetivos: tempo de duração do desconto indevido, valor total subtraído, reiteração da conduta (indício de prática institucionalizada, não de erro pontual) e capacidade econômica da instituição financeira.
Explore o caráter pedagógico-punitivo da indenização — a Febraban tentou (sem sucesso, até aqui) reduzir a discussão a um cálculo de dano proporcional à renda individual do correntista; a linha argumentativa mais consistente é a de que a indenização também cumpre função de desestímulo a uma prática massificada, o que justifica valores que não sejam meramente simbólicos.
Evite pedidos de indenização visivelmente destoantes dos parâmetros já praticados pelo TJAM em casos semelhantes (a causa-piloto fixou R$ 3 mil, por exemplo) sem justificativa fática robusta, pedidos desproporcionais tendem a gerar redução na sentença e enfraquecem a força persuasiva da petição.
Sempre cumule o pedido de indenização por dano moral com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ressalvada a comprovação de engano justificável pela instituição o que, dada a natureza sistemática da cobrança, raramente prospera em defesa dos bancos.
6. CONCLUSÃO
O Tema 8 do TJAM não encerrou o debate jurídico sobre a "cesta de serviços", ele o transferiu de patamar. A discussão sobre a existência do dano, que consumia energia processual em cada ação individual, está resolvida no âmbito estadual.
Para a advocacia consumerista amazonense, o precedente representa também um chamado à vigilância: acompanhar o desfecho do REsp e do RE nos tribunais superiores, monitorar eventuais decisões de suspensão nacional e manter as petições atualizadas com os marcos processuais mais recentes é o que separa a aplicação mecânica da tese de uma atuação verdadeiramente estratégica.
Referências:
https://www.tjam.jus.br/index.php/consultas-nugep/irdr-nugep?start=8