Contratei um "empréstimo consignado", mas descobri que é um cartão RMC: o que fazer?

Por Leon Cézane — Sócio-fundador

Descontos que nunca acabam? Pode ser um cartão RMC contratado como se fosse consignado. Veja o que diz a justiça e como agir

Se você é aposentado, pensionista ou servidor público e foi procurado por um banco ou correspondente bancário oferecendo um "empréstimo com desconto em folha" ou "empréstimo para quem recebe pelo INSS", preste atenção: uma parcela significativa dessas ofertas não é um empréstimo consignado comum. É um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), e a diferença entre os dois pode custar caro.

Milhares de pessoas em todo o Brasil relatam a mesma história: assinaram um contrato acreditando que estavam pegando um empréstimo com parcelas fixas e prazo para acabar, mas, meses depois, perceberam que o valor descontado do benefício nunca reduz a dívida. Isso não é coincidência. É um problema estrutural na forma como esse produto costuma ser oferecido e a Justiça brasileira já vem reconhecendo isso de forma reiterada.

Qual é a diferença entre empréstimo consignado e cartão RMC?

No empréstimo consignado tradicional, o consumidor contrata um valor determinado, com número de parcelas fixo e taxa de juros definida no início do contrato. Ao final do prazo, a dívida está quitada.

No cartão de crédito consignado (RMC), o que existe, juridicamente, é um cartão de crédito. O consumidor recebe o limite disponível como se fosse um saque, mas o desconto mensal no benefício não é uma parcela do empréstimo: é o pagamento mínimo da fatura do cartão. Como esse mínimo normalmente cobre apenas os juros e encargos do período, o saldo devedor pode não diminuir, e em muitos casos até cresce, mesmo com anos de descontos.

Onde mora o problema jurídico

O ponto central discutido nos tribunais não é a existência do cartão RMC em si, ele é uma modalidade prevista na Lei nº 10.820/2003, mas a forma como ele é frequentemente comercializado. Diversos processos revelam um padrão: o consumidor procura o banco pedindo um empréstimo, é atendido por um vendedor que usa a expressão "empréstimo consignado" durante toda a negociação, recebe o dinheiro por transferência (o famoso "saque"), nunca chega a usar o plástico do cartão para compras e só depois, muitas vezes ao perceber que a dívida não diminui, descobre que assinou um contrato de cartão de crédito.

Esse cenário é tratado pela jurisprudência como erro substancial e vício de consentimento: o consumidor manifestou sua vontade de forma equivocada porque não recebeu informação clara sobre a real natureza do produto contratado. A ausência de uso do cartão para compras costuma ser justamente o indício usado pelos juízes para comprovar que a intenção verdadeira do cliente era outra.

Some elementos jurídicos amparam essa análise:

- Dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, e art. 46 do Código de Defesa do Consumidor): o fornecedor deve informar, de forma ostensiva, a natureza, as características, os riscos e o custo do produto antes da contratação.

- Boa-fé objetiva e vedação a vantagem excessiva (art. 39 e art. 51 do CDC): condicionar ou induzir o consumidor a um produto mais oneroso do que o pretendido, aproveitando-se de sua vulnerabilidade, é prática abusiva.

- Erro substancial como vício do negócio jurídico (arts. 138 a 144 do Código Civil): quando a vontade da pessoa é formada a partir de uma falsa percepção da realidade, no caso, achar que está contratando um empréstimo, e não um cartão, o negócio pode ser anulado ou adaptado.

O que os tribunais têm decidido

Tribunais de Justiça de vários estados, como São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Amazonas, já reconheceram em diversos casos concretos a existência de falha na prestação de informação e indução a erro nesse tipo de contratação. Quando isso é comprovado, as decisões costumam determinar:

1. A conversão do cartão RMC em empréstimo consignado comum, recalculando a dívida com base nas taxas médias de mercado praticadas para consignado normalmente bem inferiores às taxas de cartão de crédito rotativo;

2. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança decorreu de má-fé ou de conduta que violou a boa-fé objetiva;

3. Em alguns casos, indenização por danos morais, especialmente quando o consumidor é idoso ou de baixa escolaridade e fica anos pagando uma dívida que nunca diminui.

É importante destacar que a solução não costuma ser simplesmente "cancelar" o contrato: como a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, prevalece o princípio da conservação do contrato, e a tendência é adaptá-lo à modalidade que o consumidor realmente pretendia contratar.

Atenção: o tema está em discussão no STJ

O Superior Tribunal de Justiça afetou recentemente três controvérsias relacionadas ao cartão RMC para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os Temas 1.328, 1.414 e 1.435. Em conjunto, esses temas devem definir parâmetros objetivos para avaliar a validade dos contratos, as consequências da invalidação e se há dano moral presumido nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário.

Como consequência da afetação, o STJ determinou a suspensão nacional do andamento de processos que discutam a mesma questão jurídica. Isso não impede o consumidor de buscar seus direitos, mas significa que processos já em andamento sobre o tema podem ficar temporariamente parados até a fixação da tese, e que vale a pena entender exatamente em que fase esse julgamento se encontra antes de decidir os próximos passos.

Como saber se você está nessa situação

Alguns sinais frequentes:

- Você foi abordado com a promessa de um "empréstimo consignado", mas nunca recebeu um contrato com número fixo de parcelas e data de término;

- O desconto no seu holerite ou extrato do INSS aparece como "cartão de crédito", "RMC" ou "RCC", e não como "empréstimo";

- Você nunca usou o cartão físico para fazer compras;

- Já se passaram vários anos de desconto e o valor da dívida não diminuiu, ou até aumentou.

Se algum desses pontos soa familiar, vale revisar com atenção o contrato assinado e os extratos do benefício.

Existe prazo para reclamar?

Sim. A pretensão de anular o contrato ou pedir a devolução dos valores está sujeita a prazo prescricional, e a contagem desse prazo tem sido discutida caso a caso pelos tribunais em geral, relacionada à data de cada desconto realizado ou ao momento em que o consumidor teve ciência inequívoca do problema. Por isso, quanto antes a situação for analisada, maiores as chances de proteger integralmente os valores já descontados.

Precisa entender melhor o seu caso?

Cada contrato tem particularidades, a forma como foi oferecido, os documentos assinados, o histórico de descontos, que fazem diferença na análise jurídica. Se você (ou alguém da sua família) desconfia de ter contratado um cartão RMC pensando estar em um empréstimo consignado comum, entre em contato com o nosso escritório. Podemos avaliar seu contrato e seus extratos e explicar, de forma clara, quais caminhos estão disponíveis para o seu caso.